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Foi publicado no dia 16 de outubro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 72/2024, de 16 de outubro, que estende a limitação de cobrança de encargos às transferências imediatas realizadas pelos consumidores através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
As transferências imediatas são uma solução de pagamento eletrónico de retalho que está disponível permanentemente e permite o crédito do valor de cada transferência na conta do beneficiário, bem como a confirmação ao ordenante em alguns segundos após a ordem de pagamento.
Assim, a partir de 21 de outubro de 2024 os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar, em transferências imediatas realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários, que excedam um limite de 0,2 % sobre o valor da operação.
Para mais informações, consulte o diploma publicado em Diário da República