Benefícios Fiscais

Como forma de estimular a reabilitação do edificado por parte dos proprietários, o Município define, no âmbito das Delimitações das Áreas de Reabilitação Urbanas, os benefícios fiscais disponíveis associados aos impostos municipais sobre o património, nomeadamente IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e o IMT (Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis), com incidência nos prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU, mediante apresentação de formulário, nomeadamente para:
 

Isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente (nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais), desde que cumpram os requisitos descritos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, conforme descrito no seguinte quadro:

1

Para aceder a este benefício deverá:

Preencher o formulário (06 Visita Técnica Inicial) a solicitar a visita técnica inicial para determinar o estado de conservação do imóvel antes da intervenção;

Preencher o formulário (07 Visita Técnica Final) a solicitar a visita técnica final para determinar o estado de conservação do imóvel depois da intervenção; e

Preencher o formulário (15 Certidão IMI_IMT Artigo 45.º Estatuto Benefícios Fiscais) para solicitar o acesso ao benefício.

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição (nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais), desde que cumpram os requisitos descritos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF;

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais), desde que cumpram os requisitos descritos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, conforme descrito no seguinte quadro:

2

Para aceder a este benefício deverá:

Preencher o formulário (06 Visita Técnica Inicial) a solicitar a visita técnica inicial para determinar o estado de conservação do imóvel antes da intervenção;

Preencher o formulário (07 Visita Técnica Final) a solicitar a visita técnica final para determinar o estado de conservação do imóvel depois da intervenção; e

Preencher o formulário (15 Certidão IMI_IMT Artigo 45.º Estatuto Benefícios Fiscais) para solicitar o acesso ao benefício.

Decorrente da aprovação das Delimitações das Áreas de Reabilitação Urbanas, existentes no concelho, fica também ao dispor dos proprietários a possibilidade e o acesso a um conjunto de apoios e incentivos fiscais à reabilitação urbana, enumerando-os a seguir:
 

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:

  1. Imóveis, localizados em ‘áreas de reabilitação urbana’ e recuperados nos termos da respetiva estratégia de reabilitação; ou
  2. Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação.

1

De acordo com a alínea a), do n.º 23 do artigo 71.º do EBF as condições para aceder a este benefício são:

  • Apresentar um aumento de 2 níveis no estado de conservação do imóvel a atestar por certidão municipal, após a realização de visitas técnicas inicial e final à intervenção de reabilitação;

OU

  • Apresentar um nível de conservação mínimo de “bom” em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores;
  • O custo da obra corresponder a pelo menos 25% do valor patrimonial do imóvel;
  • Destinar-se a arrendamento para habitação permanente.


Para aceder a este benefício deverá:

Preencher o formulário (06 Visita Técnica Inicial) a solicitar a visita técnica inicial para determinar o estado de conservação do imóvel antes da intervenção;

Preencher o formulário (07 Visita Técnica Final) a solicitar a visita técnica final para determinar o estado de conservação do imóvel depois da intervenção; e

Preencher o formulário para solicitar o acesso ao benefício.

As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;

1

De acordo com a alínea a), do n.º 23 do artigo 71.º do EBF as condições para aceder a este benefício são:

  • Apresentar um aumento de 2 níveis no estado de conservação do imóvel a atestar por certidão municipal, após a realização de visitas técnicas inicial e final à intervenção de reabilitação;

OU

  • Apresentar um nível de conservação mínimo de “bom” em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores;
  • O custo da obra corresponder a pelo menos 25% do valor patrimonial do imóvel;
  • Destinar-se a arrendamento para habitação permanente.


Para aceder a este benefício deverá:

Preencher o formulário (06 Visita Técnica Inicial) a solicitar a visita técnica inicial para determinar o estado de conservação do imóvel antes da intervenção;

Preencher o formulário (07 Visita Técnica Final) a solicitar a visita técnica final para determinar o estado de conservação do imóvel depois da intervenção; ou no caso de ter efetuado obras nos dois anos anteriores, apenas a visita técnica final posterior à intervenção

Preencher o formulário para solicitar o acesso ao benefício.

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

  1. Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
  2. Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.

1

De acordo com a alínea a), do n.º 23 do artigo 71.º do EBF as condições para aceder a este benefício são:

  • Apresentar um aumento de 2 níveis no estado de conservação do imóvel a atestar por certidão municipal, após a realização de visitas técnicas inicial e final à intervenção de reabilitação;

OU

  • Apresentar um nível de conservação mínimo de “bom” em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores;
  • O custo da obra corresponder a pelo menos 25% do valor patrimonial do imóvel;

Destinar-se a arrendamento para habitação permanente.


Para aceder a este benefício deverá:

Preencher o formulário (06 Visita Técnica Inicial) a solicitar a visita técnica inicial para determinar o estado de conservação do imóvel antes da intervenção;

Preencher o formulário (07 Visita Técnica Final) a solicitar a visita técnica final para determinar o estado de conservação do imóvel depois da intervenção; ou no caso de ter efetuado obras nos dois anos anteriores, apenas a visita técnica final posterior à intervenção

Preencher o formulário para solicitar o acesso ao benefício.

Outra importante medida de estímulo aos processos de reabilitação urbana em ARU decorre de uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mais concretamente em concordância com o artigo 18.º do CIVA (e da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA):
 

As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro).

Para aceder a este benefício deverá:

Preencher o formulário (05 Outras Certidões) para solicitar o acesso ao benefício.